sexta-feira, 22 de agosto de 2008

LEI Nº 9605 de 12 Fevereiro de 1998

Seção IV- Dos crime contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Artigo 62 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo,registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalaçao cientifica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão juducial:
Pena - redução de um a três anos, e multa.
Paragrafo Unico - se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuizo de multa.
Antº Mariano

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Boa Leitura

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